- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo 0010579-41.2019.5.15.0117, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM DETRIMENTO DO JUÍZO FALIMENTAR. OFENSA DIRETA E LITERAL AO ART. 170, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISAO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No presente caso, a controvérsia acerca da possibilidade de se prosseguir com a execução nesta Justiça especializada, diante da decretação de falência da Executada, envolve interpretação de norma de índole infraconstitucional (Lei 11.101/2005), o que inviabiliza a constatação de ofensa direta e literal do art. 170, caput, da Constituição Federal para o processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010579-41.2019.5.15.0117. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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