JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0002119-98.2017.5.05.0251

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/11/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0002119-98.2017.5.05.0251, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/11/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE E INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896, § 4º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos contra acórdão de Turma fundamentado na ausência de transcendência da causa, por óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002119-98.2017.5.05.0251. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 30/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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