- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo 0001442-29.2010.5.09.0663, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/12/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Como a demanda tramita em fase de execução de sentença, o processamento do recurso de revista, segundo disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, está limitado à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, na hipótese dos autos, a questão relativa à intempestividade dos embargos à execução decorre da interpretação de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, dada a natureza reflexa de eventual violação à norma constitucional. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001442-29.2010.5.09.0663. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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