JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020218-75.2018.5.04.0812

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo 0020218-75.2018.5.04.0812, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/12/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Regional se manifestou expressamente sobre a prova oral produzida nos autos e sobre a marcação dos períodos de intervalo intrajornada de forma britânica, sem variações, tendo adotado o entendimento de que " a invariabilidade da marcação não é suficiente para invalidar o registro, não sendo hipótese de aplicar a Súmula 338, III, do TST, justamente frente a autorização legal para a pré-assinalação do período de descanso" e de que o depoimento da única testemunha ouvida mostrou-se inconsistente, assim como o depoimento do próprio autor. Nesse contexto, tendo havido manifestação do Regional acerca dos fatos alegados pelo reclamante, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, estando intactos os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. Ademais, o Regional, soberano no exame das provas carreadas aos autos, asseverou que "a fragilidade dos elementos trazidos pelo reclamante não convence sobre a veracidade do fato alegado, de modo a não comprovar o direito na forma do artigo 818 da CLT ". Logo, não há como se verificar a alegada violação do artigo 71, § 4º, da CLT, tampouco a suposta contrariedade às Súmulas nos 338, item III, e 437, item I, do TST, diante da assertiva regional de que os depoimentos do reclamante e da sua testemunha se mostraram inconsistentes e inservíveis à comprovação dos fatos alegados. Para se chegar a uma conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, tendo em vista o óbice da Súmula nº 126 desta Corte, o que afasta, por conseguinte, a possibilidade de cotejo com os arestos colacionados para a demonstração de divergência jurisprudencial. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020218-75.2018.5.04.0812. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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