- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100950-10.2018.5.01.0462, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional manteve a condenação da empresa no pagamento do intervalo intrajornada não usufruído integralmente, com espeque nas provas dos autos. Registrou que “o depoimento de uma testemunha do autor que afirmou categoricamente, que não havia possibilidade de se gozar de intervalo de uma hora. Que o intervalo era parcial, em torno de 30 minutos.” Pontuou, ainda, que a empregadora não efetuou contraprova para afastar a incidência da prova testemunhal produzida pelo autor. Fixadas essas premissas, para que se entenda de forma diversa, como pretende a empresa, no sentido de que “ não pode ser levado a efeito o depoimento da referida testemunha em detrimento dos controles de frequência acostados aos autos, devidamente pré-assinalados e ainda com o depoimento da testemunha da reclamada que comprova que usufruíam de 1 (uma) hora de intervalo ” (pág. 471), seria indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Cumpre salientar que em assim decidindo o Regional observou os comandos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100950-10.2018.5.01.0462. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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