JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101141-24.2020.5.01.0482

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Recurso de Revista 0101141-24.2020.5.01.0482, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/12/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO RECLAMANTE, EM RAZÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NA SUA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, ESTABELECIDOS NO PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT - PED, DA PETROS. PEDIDO FORMULADO CONTRA A PETROBRAS, POR SUPOSTA CONDUTA FRAUDULENTA DOS PREPOSTOS DA PATROCINADORA, NA GESTÃO DA PETROS. HIPÓTESE SEMELHANTE À APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.740.397/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.021. Diante de possível violação do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO RECLAMANTE, EM RAZÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NA SUA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, ESTABELECIDOS NO PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT - PED, DA PETROS. PEDIDO FORMULADO CONTRA A PETROBRAS, POR SUPOSTA CONDUTA FRAUDULENTA DOS PREPOSTOS DA PATROCINADORA, NA GESTÃO DA PETROS. HIPÓTESE SEMELHANTE À APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.740.397/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.021. Discute-se a competência desta Justiça especializada para apreciar e julgar demanda, na qual o reclamante pleiteia a condenação da Petrobras (ex-empregadora) a indenizá-lo por descontos havidos em sua aposentadoria complementar decorrentes do déficit da PETROS, em razão da prática de ato ilícito imputada à reclamada na administração do fundo de pensão. Segundo o Tribunal a quo , a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar esta demanda, pois o pedido formulado pelo reclamante " não é decorrente de uma relação jurídica de direito material do trabalho". Cabe salientar que a hipótese sub judice não está adstrita à tese firmada vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários nos 583.050 e 586 . 453, Tema nº 190 da Tabela de Repercussão Geral, na medida em que o reclamante não ajuizou a reclamação contra a Petros nem pleiteia complementação de aposentadoria. Apesar de o reclamante não pleitear verbas trabalhistas contra a Petrobras, foi em decorrência do contrato de trabalho firmado com aquela que ele aderiu à Petros, ou seja, a relação jurídica mantida com o fundo de pensão (Petros) só foi possível graças à preexistência de um contrato de trabalho entre as partes litigantes. Dito de outra forma, se o reclamante não tivesse sido empregado da Petrobras, não poderia ter se vinculado ao fundo de pensão instituído e mantido por aquela. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no jul gamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Antônio Carlos Ferreira, firmou o seguinte entendimento: "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". Nesses termos, a indenização decorrente de ato ilícito imputado ao ex-empregador, que resultar prejuízo no recebimento de complementação de aposentadoria , é da competência da Justiça do Trabalho. Dessa forma, apesar de o pretendido ressarcimento dos prejuízos não decorrer da ausência de contribuição "ao fundo na época apropriada", os "eventuais prejuízos" sofridos pelo participante do fundo de previdência complementar são atribuídos ao empregador pela prática de "ato ilícito", motivo pela qual a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é aplicável a essa hipótese. Constata-se, pois, que cabe a esta Justiça especializada apreciar e julgar pretensão deduzida contra o empregador, a qual repercute no plano de previdência privada fechada, instituída por aquele. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101141-24.2020.5.01.0482. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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