JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101123-06.2020.5.01.0481

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101123-06.2020.5.01.0481, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL EM DECORRÊNCIA DOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS PELOS PREPOSTOS DA EX-EMPREGADORA. AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL DO RECLAMANTE PARA RECOMPOSIÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. HIPÓTESE SEMELHANTE À APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.778.938/SP E 1.740.397/RS, SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.021. Agravo de instrumento provido , por possível violação do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS PELOS PREPOSTOS DA EX-EMPREGADORA. AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL DO RECLAMANTE PARA RECOMPOSIÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. HIPÓTESE SEMELHANTE À APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.778.938/SP E 1.740.397/RS, SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.021. Trata-se de pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes dos descontos nos proventos de aposentadoria em razão dos prejuízos causados pelos prepostos da Petrobras ao Plano de Previdência, administrado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros. O Tribunal a quo entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito. Entretanto, a situação ora em exame não se amolda aos casos analisados pela Suprema Corte nos Recursos Extraordinários n°s 586.453 e 583.050, pois o pleito em questão não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim à indenização em razão dos atos ilícitos praticados pelos prepostos da reclamada. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1265.564, Tema nº 1.166 de Repercussão Geral, firmou a tese: "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo nº 955, nos autos do Recurso Especial 1.312.736/RS, já transitado em julgado, fixou a seguinte tese: "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". Este entendimento foi confirmado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1 . 778 . 938/SP e 1 . 740 . 397/RS (Tema 1.021). Portanto, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar a ação indenizatória proposta pelo empregado contra o ex-empregador para a reparação dos prejuízos causados pelos atos praticados pelos funcionários da Petrobras (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101123-06.2020.5.01.0481. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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