JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100821-26.2020.5.01.0206

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0100821-26.2020.5.01.0206, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SUPOSTOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR GESTORES DA DEMANDADA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA UNICAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A decisão unipessoal seguiu precedentes desta Primeira Turma, no sentido de que a pretensão indenizatória direcionada exclusivamente contra o empregador, em razão de prejuízos causados pela má gestão administrativa, que teria ocasionado desequilíbrio nas contas da PETROS, resultando na imposição, ao demandante, de contribuições previdenciárias complementares, não teria aderência ao Tema 190 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Não obstante, recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal atribuem à Justiça Comum a competência para solucionar esses litígios. 3. Em decorrência, dá-se provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do recurso de revista da parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT . PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA O ANTIGO EMPREGADOR. 1. Ainda que não esteja em discussão a regularidade do plano de previdência privada complementar, e a ação indenizatória tenha sido proposta exclusivamente em face da ex-empregadora, a pretensão indenizatória não tem como fundamento a relação de emprego ou mesmo o comportamento do empregador enquanto tal, motivo pelo qual a Justiça do Trabalho não tem competência para solucioná-lo. 2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100821-26.2020.5.01.0206. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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