JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000114-42.2016.5.02.0013

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo 1000114-42.2016.5.02.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/12/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. MATÉRIAS EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. Quanto à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que as reclamadas não indicaram o trecho da petição dos embargos de declaração, no qual inquiriu a Corte Regional a manifestar-se acerca da questão apontada como não analisada por aquele Tribunal, nem o trecho da decisão referente ao julgamento dos respectivos embargos declaratórios, não satisfazendo, dessa forma, a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. Agravos de instrumento desprovidos. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO . A despeito da insurgência das reclamadas contra a multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, não foram indicados, nos recursos de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravos de instrumento desprovidos. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. A evidência de contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST enseja o processamento do recurso de revista. Agravos de instrumento providos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ATENTO BRASIL S.A.). TEMA REMANESCENTE . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. No caso, o Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir o pagamento do adicional de periculosidade, tendo em vista que "a conclusão pericial foi favorável à pretensão obreira e no sentido de que as atividades e operação desenvolvidas pelo reclamante para a reclamada eram consideradas periculosas, conforme Anexo 2, da NR 16, da Portaria 3.214/78 do MTE, pelo descumprimento dos itens básicos de segurança para instalação do tanque dentro da edificação ". Dessa forma, verifica-se que o autor estava exposto a condições de risco, pois laborava em edifício que continha o armazenamento de produtos inflamáveis, sem a observância dos itens básicos de segurança para instalação de tanque dentro de edificações. Esta Corte consolidou o entendimento sobre a matéria, mediante a edição da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, que assim prescreve: "385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL.(DEJTdivulgado em09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Portanto, a decisão regional encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal. Agravo de instrumento desprovido. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725) E DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 26 E 57, JULGADAS PROCEDENTES PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL COM EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-635.546 - TEMA Nº 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), a respeito da terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, fixou a tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Nos autos do ARE-791.932-DF (Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte, em sessão realizada em 11/10/2018, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, fixou a seguinte tese no TEMA 739: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). O Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos proferidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 26 e 57, em que se discutia a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, da relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin, destacou: "no julgamento do Tema 739, ARE 791.932- RG, esta Corte, então instada a se manifestar sobre a inobservância da cláusula de reserva de Plenário e o disposto no art. 94, II, da Lei 9.472/1997, declarou a nulidade da decisão do órgão fracionário do TST"; "a norma do diploma regulatório dos serviços de telecomunicações tem conteúdo idêntico ao objeto da presente ação direta de constitucionalidade". Nas decisões proferidas nas ADCs também foram ressaltados os fundamentos adotados nos seguintes julgados: na "ADPF 324, rel. Min. Roberto Barroso, cujo objeto era o conjunto de decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho quanto às hipóteses de cabimento da terceirização, que aplicavam a Súmula 331 do TST", foi "reconhecida a constitucionalidade da terceirização de toda e qualquer atividade, afastando a incidência da interpretação conferida pelo TST naquele enunciado sumular" e no RE 958.252- RG (Tema 725), no qual "esta Corte firmou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A Suprema Corte, a respeito do direito à equiparação remuneratória do trabalhador terceirizado com o empregado da empresa tomadora do serviço, objeto do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021). Portanto, ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, é lícita a terceirização dos serviços e são indevidas as diferenças salariais e vantagens aplicáveis aos empregados do tomador de serviços. Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000114-42.2016.5.02.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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