- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo 0010216-51.2020.5.03.0053, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/12/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL CONSIGNADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. O item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: " são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior. No caso em exame , extrai-se do acórdão recorrido que o Autor foi acometido por doença ocupacional, tendo as atividades exercidas durante o labor agido como concausa para o agravamento da doença. Outrossim, consta do laudo pericial transcrito no acórdão recorrido que não houve nem há incapacidade laboral decorrente das lesões . Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, o fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão pericial quanto à preservação da capacidade laboral obreira. Sabe-se, ainda, que a ressonante jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ausência de incapacidade laboral obsta a pretendida garantia provisória de emprego . Julgados oriundos da SBDI-2 e de todas as Turmas deste Tribunal Superior. Desse modo, no caso em exame, em que pese ter sido reconhecido o nexo de concausalidade entre a patologia diagnosticada e os préstimos laborais, a ausência de incapacidade laboral obstou a pretendida garantia provisória de emprego e ensejou a reforma da decisão regional para excluir da condenação a indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010216-51.2020.5.03.0053. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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