JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020515-75.2019.5.04.0221

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0020515-75.2019.5.04.0221, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo interposto pelo autor, restabelecendo a sentença que condenara a ré ao pagamento dos salários correspondentes ao período da estabilidade provisória. 2. Da exegese do item II da Súmula nº 378 desta Corte Superior, extrai-se que o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário são pressupostos desnecessários para a concessão da estabilidade provisória, quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade/concausalidade com a execução do contrato de emprego. 3. O sentido teleológico da norma é assegurar ao empregado acidentado ou acometido de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, desde que comprovado o nexo de causalidade, ou de concausalidade, entre a doença e a execução da atividade desempenhada pelo empregado, a estabilidade provisória de 12 (doze) meses. 4. Nessa perspectiva, comprovado o nexo causal entre a doença ocupacional e o trabalho desenvolvido para a parte ré, o direito à estabilidade encontra amparo na exceção prevista no item II da Súmula nº 378 do TST, estando correta a decisão que reconheceu o direito à estabilidade provisória. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020515-75.2019.5.04.0221. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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