- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011732-06.2015.5.18.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE. SÚMULA 126/TST. SÚMULA 378/TST INAPLICÁVEL. O artigo 118 da Lei 8.213/91 prevê que " o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente ". A finalidade social da norma que estatui a estabilidade provisória é a garantia do emprego ao trabalhador afastado de suas atividades laborais por motivo de acidente do trabalho (doença do trabalho lato sensu), com a possibilidade de readaptação laborativa após o período de convalescença. Quanto aos requisitos para a concessão da estabilidade provisória acidentária, a Súmula 378, II, do TST, editada a partir da conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 105 e 230 da SBDI-1, estabelece que: "(...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". O reconhecimento do direito à estabilidade acidentária provisória depende da ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde nexo causal com as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego e a incapacidade laborativa temporária. No caso, embora tenha sido estabelecido o nexo de causalidade entre a doença (tendinite da cabeça longa do bíceps braquial direito) e a atividade desempenhada pela Reclamante , a Corte Regional consignou expressamente que " a Autora não sofreu perda da capacidade funcional, tampouco passou a ter restrições em sua vida pessoal em decorrência da doença que a acometeu .". Destacou, mais, que "(...) ao longo do pacto laboral, a Autora realizou exames ocupacionais, tendo sido considerada apta para o labor em todos eles; que, nesse período, sequer gozou de licença previdenciária e que, atualmente, a Reclamante trabalha em outra profissão, sem ter feito qualquer menção a prejuízo de desempenho em virtude da doença que a acometeu . ". Logo, não constatada a incapacidade da Autora para o trabalho, não há que se falar em reintegração ou indenização substitutiva em razão da garantia de emprego decorrente de doença ocupacional. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011732-06.2015.5.18.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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