- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo 0021900-11.1994.5.04.0811, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/12/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 266 E 333/TST. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DA FORMAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126/TST. 4. PENHORA DE CRÉDITOS - EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. SÚMULA 126 E 333/TST. No tocante à prescrição intercorrente, s egundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT -, passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente se aplica ao Processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se inicia quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017) - o que não ocorreu no presente caso. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021900-11.1994.5.04.0811. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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