- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo 0237200-58.2009.5.17.0191, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/12/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS À PETROS. NECESSIDADE DO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS À PETROS. EQUILÍBRIO ATUARIAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. FATOR REDUTOR. MÊS DE REAJUSTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. ÓBICE DO ART. 896, § 2°, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em se tratando de processo na fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Assim, afastam-se os argumentos relacionados à violação de dispositivos infraconstitucionais, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de divergência jurisprudencial. Na hipótese dos autos, verifica-se que a pretensão da Recorrente é discutir, na fase de execução de sentença, os comandos contidos no título executivo judicial, decorrentes de uma decisão já transitada em julgado. Entretanto, diante da delimitação fixada no acórdão recorrido, com relação aos temas analisados, observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não revela dissonância com o comando exequendo, mas, sim, observância ao nele contido, ou seja, à coisa julgada. Com efeito, a Recorrente busca o reexame dos cálculos homologados, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST . É que recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos do referido verbete sumular. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0237200-58.2009.5.17.0191. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.