JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101337-98.2017.5.01.0061

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101337-98.2017.5.01.0061, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ( LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A . ) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. I. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE. IRR-190-53.2015.5.03.0090. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.contrato celebrado ANTES DE 11/05/2017 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do dono da obra por débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro. II. Demonstrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO ( LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A ) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE. IRR-190-53.2015.5.03.0090. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.contrato celebrado ANTES DE 11/05/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior pacificou seu entendimento no sentido de que não há responsabilidade, quer solidária quer subsidiária, do dono da obra por débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro (Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1). Cabe esclarecer que, por ocasião do julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior estabeleceu as seguintes teses jurídicas a respeito do tema: " 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas ' a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado' . 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo ". Ao julgar os Embargos de Declaração opostos naqueles autos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior deu-lhes provimento para acrescer ao acórdão originário a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: " 5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento ". II. No presente caso, embora conste do acórdão recorrido menção à inidoneidade da empreiteira contratada, não se admite a imposição de responsabilidade subsidiária ao Reclamado por culpa in elegendo , uma vez que o contrato de empreitada foi celebrado em período anterior ao marco fixado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração acima mencionado. III . Dessa forma, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a Reclamada LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. é responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao Reclamante, contraria o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte Superior, que deve ser interpretada em conformidade com as teses jurídicas estabelecidas pela SBDI-1 no IRR-190-53.2015.5.03.0090. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101337-98.2017.5.01.0061. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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