- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101196-45.2017.5.01.0040, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST E IRR - 190-53.2015.5.03.0090 . Deve ser reconhecida a transcendência política no recurso de revista, quando se constata, em análise preliminar, o desrespeito da instância recorrida à matéria uniformizada no TST (Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I do TST e IRR nº 190-53.2015.5.03.0090) . Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST E IRR - 190-53.2015.5.03.0090 . A SBDI-1 do TST, no IRR nº 190-53.2015.5.03.0090, firmou as seguintes teses com efeito vinculante nos termos da Lei nº 13.015/2014: 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. No julgamento do ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-1 do TST, acresceu a tese jurídica nº 5, nos seguintes termos: 5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento . A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST tem o seguinte teor: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No aspecto, incontroverso que o contrato de emprego do reclamante perdurou de 03/08/2015 a 11/12/2015 . Tal circunstância afasta a tese jurídica nº 4 sobre o tema do " dono da obra " firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do IRR nº 190-53.2015.5.03.0090, conforme entendimento da tese jurídica nº 5, que modulou os efeitos da referida decisão. No caso concreto o TRT decidiu com base nas provas produzidas que a reclamada ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contratou a empregadora do reclamante para a construção de uma embarcação. A Corte regional registrou que a reclamada ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) não é empresa construtora nem incorporadora. O Colegiado reconheceu a responsabilidade subsidiária somente mediante a aplicação da Tese Vinculante 4 do IRR - 190-53.2015.5.03.0090 sobre a matéria do dono da obra, a qual se refere à hipótese de contratação de empresa inidônea. Porém o caso dos autos é anterior à 2017, de maneira que não se aplica a Tese Vinculante 4, cujos efeitos foram modulados conforme a Tese Vinculante 5 . Nos termos em que proferida, constata-se que a decisão do Tribunal Regional é contrária à jurisprudência pacificada pelo TST. Recurso de revista a que se dá provimento . Prejudicado o exame do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101196-45.2017.5.01.0040. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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