JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0024779-71.2021.5.24.0072

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0024779-71.2021.5.24.0072, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA MERCANTIL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II . No caso, constou do decidido que a Reclamada SUZANO S.A. firmou um contrato de transporte rodoviário de toras de madeira com a empresa BREDA LOGÍSTICA LTDA. que, com anuência da contratante cedeu a prestação de serviços para a primeira Reclamada TRANSPORTADORA TURÍSTICA BENFICA LTDA. III. Tratando-se a presente hipótese de celebração de contrato de natureza comercial/mercantil (transporte de toras de madeira), conforme se extrai nos autos, não cabe falar em aplicação do item IV da Súmula 331 deste Tribunal Superior, porquanto o entendimento contido na referida súmula diz respeito à contratação de mão-de-obra por meio de intermediação de empresa do ramo de prestação de serviços, o que não se confunde com o caso dos autos. Assim, resulta inviável manter a condenação da Reclamada SUZANO S.A., ainda que subsidiariamente, quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0024779-71.2021.5.24.0072. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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