- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 13/02/2025
TST – Agravo 0024066-62.2022.5.24.0072, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/12/2024, p. 13/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional concluiu pela licitude na terceirização dos serviços com base no item IV da Súmula 331/TST. Registrou, porém, para refutar a tese empresarial de existência de contrato de transporte que não havia nos autos documento hábil ao reconhecimento da referida espécie contratual, salientando que constava “no caderno probatório tão somente um termo aditivo sem qualquer assinatura, relativo à cessão de direitos e obrigações, por meio da qual uma terceira empresa (Breda Logística Ltda.) cederia à primeira reclamada a prestação de serviço para transporte de madeira da segunda ré (vide documento de ID f747a99).” Aduziu, ainda, em relação ao referido termo aditivo que, “mesmo se fosse desconsiderada a ausência de assinatura das partes envolvidas, a sua análise evidencia que a relação entre as empresas ia muito além de recolher, transportar e entregar cargas, havendo indiscutível ingerência da segunda ré nas atividades da primeira, a revelar a efetiva existência de terceirização dos serviços. Com efeito, segundo o referido termo, a segunda reclamada - SUZANO S.A. - era quem fornecia o combustível para os veículos da primeira ré, impondo a média de consumo e a instalação de GPS/GPRS nos caminhões para acesso em tempo real, além de exigir a instalação de equipamento para controle de abastecimento e transponders nos cavalos mecânicos e carretas.” Ao final, concluiu que: “a relação mantida entre as empresas está muito longe de caracterizar mero contrato de transporte, ficando claramente evidenciada típica hipótese de terceirização de serviços.” Não se cuidando, portanto, de contrato típico de transporte, conclusão extraída a partir do exame dos elementos de prova produzidos (S. 126), correta a decisão regional. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024066-62.2022.5.24.0072. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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