JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024247-63.2022.5.24.0072

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024247-63.2022.5.24.0072, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE NATUREZA MERCANTIL. SÚMULA 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos , confirmando-se a intranscendência da causa. II. No caso, a Corte Regional manteve a condenação subsidiária da 2ª Reclamada, Suzano S.A., pelos créditos trabalhistas devidos pela real empregadora do Reclamante, Transportadora Turística Benfica S.A, destacando que não foi juntado aos autos o alegado contrato de transporte de cargas supostamente firmado entre as Demandadas. Desse modo, efetivamente, para se acatar a argumentação da 2ª Reclamada de que se tratou de mero contrato comercial (ou até mesmo de empreitada), apto a afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, por não ser a hipótese prevista Súmula nº 331, IV, do TST, implicaria o reexame de fatos de provas do processo, o que é vedado nessa fase recursal. Em outras palavras, para se entender que não é o caso de terceirização de serviços, mas sim de mero contrato comercial de transporte, tal como alega a 2ª Demandada, em sentido contrário ao exposto no acórdão regional recorrido, implicaria o obstáculo da Súmula 126 do TST, notadamente em face do registro do TRT de que nem sequer foi juntado aos autos o contrato civil alegado pela Agravante, não sendo fato incontroverso a alegada forma de contratação, até porque a petição inicial se arvorou na terceirização de serviços. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0024247-63.2022.5.24.0072. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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