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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010658-66.2021.5.15.0079

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010658-66.2021.5.15.0079, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE APÓS A LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO JURÍDICO. SÚMULA 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Atividade laboral iniciada em 26/11/2018. II. Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho, amparado no quadro fático-probatório dos autos, entendeu caracterizado o grupo econômico, consoante a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, pois evidenciada a relação de coordenação e integração de interesses. III. Desde 11/11/2017 incide a nova redação dos preceitos celetistas que ampliaram as hipótese de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT). Assim, para as violações ocorridas até 10/11/2017, deve-se observar o critério da relação hierárquica entre as empresas (grupo vertical), e para as violações ocorridas a partir de 11/11/2017, o conceito ampliado de grupo econômico também prevê o grupo econômico por coordenação (grupo horizontal). IV. Óbice da Súmula nº 126 do TST. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010658-66.2021.5.15.0079. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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