JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000269-52.2020.5.02.0321

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/11/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000269-52.2020.5.02.0321, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/11/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. CRITÉRIOS PARA CONFIGURAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARESTO INESPECÍFICO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST 1 - A Quinta Turma negou provimento ao agravo da reclamada para manter a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de revista do reclamante. Na oportunidade, consignou-se que, "a partir da vigência da Lei 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no §2º e a inclusão do § 3º no art. 2º da CLT, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação" . Por fim, concluiu-se que "considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017" . 2 - Examinado o único aresto trazido à colação, observa-se que não há tese sobre os critérios para configuração de grupo econômico a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017. 3 - Em tais circunstâncias, percebe-se que o julgado apontado como divergente padece de especificidade a que se refere a Súmula nº 296, I, do TST. 4 - Agravo de que se conhece e que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000269-52.2020.5.02.0321. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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