- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000183-05.2022.5.14.0092, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DA AÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 9º, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta da Constituição Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT. 2. No tocante à alegada ofensa ao artigo 5º, LV, da Carta Magna, certo é que referido dispositivo não trata diretamente da matéria em questão (interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de ação de protesto/documentação exigida). Assim, eventual ofensa ao aludido dispositivo constitucional seria apenas reflexa/indireta, não impulsionando a revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, a partir do exame das provas produzidas no processo, incluindo a prova pericial, concluiu pela existência de insalubridade no ambiente de trabalho em grau médio, sendo devido o adicional respectivo. Registrou que “a análise pericial atesta que o substituído estava sujeito ao agente insalubre frio e ruído, na função exercida durante toda a contratualidade, isso em razão de o empregador não adotar a cultura diligente de procedimento interno, durante todo o pacto laboral, para substituição de blusa, calça, meia e capuz e, nos períodos acima transcritos, o procedimento interno para substituição dos protetores auriculares”. 2. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n.º 126 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PARCELA DECORRENTE DE LEI. DESNECESSIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUANTO AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. 1. Relevante destacar que, tratando-se os honorários advocatícios de parcela decorrente da lei, cuja concessão está atrelada apenas à sucumbência, independe de pedido expresso da parte. Deveras, a pretensão a tal verba representa pedido implícito, que se encontra inserido nos limites da lide, ainda que não veiculado de modo expresso pela parte autora em sua petição inicial ou pela parte ré na contestação e/ou recurso ordinário. 2. Nos termos do art. 791-A, caput , da CLT, a condenação em honorários advocatícios, após as alterações trazidas pela Lei n.º 13.467/17, decorre da mera sucumbência. 3. Em interpretação ao dispositivo legal acima mencionado, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que apenas quando determinado pedido é julgado totalmente improcedente configura-se a sucumbência recíproca apta a ensejar a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Logo, como não houve pedido julgado totalmente improcedente, como bem salientou a Corte de origem, não há falar na condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000183-05.2022.5.14.0092. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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