JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000147-60.2022.5.14.0092

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0000147-60.2022.5.14.0092, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" . Com efeito, quanto ao tema "adicional de insalubridade", o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu, com base no laudo pericial, que o reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, por trabalhar exposto aos agentes insalubres "frio" e "ruído" durante todo o contrato de trabalho. No tocante aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, a Corte local consignou que não houve aludido pedido no recurso ordinário interposto pela parte reclamada, razão pela qual se não se configura a omissão no julgado. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT considerou, com base no laudo pericial, ser devido o adicional de insalubridade, porquanto havia exposição aos agentes insalubres "frio" e "ruído". Registrou que " a análise pericial atesta que o substituído estava sujeito ao agente insalubre frio e ruido, na função exercida durante toda a contratualidade, isso em razão de o empregador não adotar a cultura diligente de procedimento interno, durante todo o pacto laboral, para substituição de blusa, calça, meia e capuz e, nos períodos acima transcritos, o procedimento interno para substituição dos protetores auriculares, tudo isso levando ao direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) ". A alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal não viabiliza o recurso de revista, uma vez que a violação de tal dispositivo somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a interpretação prévia das NRs que regulam o labor em condições insalubres em ambiente frio. Nos termos da Súmula nº 636 do STF, " não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ". Nesse sentir, a alegação de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal apenas autoriza o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese. Por sua vez, diante da conclusão do Tribunal Regional de que não restou demonstrado que os EPIs fornecidos neutralizavam a insalubridade, ilação calcada em " laudo minucioso, pois o expert fez uma análise criteriosa no setor periciado, atentando para cada uma das funções existentes e respectiva dinâmica de trabalho, bem como os diversos agentes insalubres existentes no local de trabalho, os EPIs fornecidos a respectiva eficácia e o controle interno, tudo isso embasado não apenas em normas técnicas, mas também por meio de aferição ' in locu' , com o uso de equipamento especializado para tanto ", seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de verificar a alegação de contrariedade à Súmula nº 80 do TST e de violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, procedimento vedado por força da Súmula nº 126 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não viabiliza o prosseguimento da revista, isso porque eventual violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Ressalte-se, ainda, que a indicação de afronta ao art. 5º, caput , da Constituição Federal é impertinente ao debate atinente à condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000147-60.2022.5.14.0092. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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