JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000162-29.2022.5.14.0092

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000162-29.2022.5.14.0092, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO (SUBSTITUTO PROCESSUAL) NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE CÓPIA DA AÇÃO DE PROTESTO. 1.1 - O Tribunal Regional, em nenhum momento, negou a possibilidade de o sindicato de classe ajuizar protesto interruptivo de prescrição em benefício dos trabalhadores, mas apenas registrou que o demandante, nesta reclamação trabalhista, não apresentou, com a inicial, prova do ajuizamento da medida, motivo pelo qual afastou a incidência do protesto interruptivo para fixar o marco inicial da prescrição. Nesse contexto, não se vislumbra afronta ao art. 5.º, LV, da CF. 1.2 - Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 - A reclamada alega que o Tribunal Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre a inexistência de previsão legal quanto à exigência de observância de prazo de validade para equipamentos de proteção individual, ou, de fornecimento de equipamento de proteção das vias aéreas. 2. O Tribunal registrou, no acórdão do recurso ordinário e no acórdão dos embargos de declaração, de forma satisfatória e completa , os motivos que lhe formaram o convencimento, de acordo com o princípio da persuasão racional, no sentido de que a perícia confirmou que os EPIs fornecidos não foram suficientes para elidir o agente insalubre detectado, seja quanto ao frio ou ao ruído, tendo concluído que "dos termos de cautela específicos do processo em análise, efetivamente não se observa anotações quanto ao fornecimento de todos os equipamentos de proteção, bem como as substituições necessárias". Consignou que, embora a perícia não tenha apreciado, de forma individualizada, as fichas de EPIs de todos os processos relacionados na perícia, a conclusão externada é totalmente válida, considerando que houve a análise do ambiente e das atividades exercidas no setor de desossa, bem como a apreciação dos procedimentos adotados pela reclamada, principalmente quanto ao fornecimento e periodicidade de substituição dos equipamentos de proteção. Esclareceu que o prazo de validade dos protetores auriculares deve observar a validade indicada pelo próprio fabricante, nos termos da Nota Técnica n. 176/2016/CGNOR/DSST/SIT, adotada pela perícia. Acrescentou que a exigência quanto à proteção das vias aéreas decorre da adoção da jurisprudência do TST e daquele Tribunal sobre referido aspecto, conforme ementas e julgados citados, bem como contido no anexo 9 da NR 15, o qual determina que se a concessão dos equipamentos obrigatórios não for suficiente à neutralização da insalubridade, cabe ao empregador fornecer equipamentos adicionais visando ao cumprimento de tal obrigação. 1.3 - nesse contexto, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, inviabilizando-se, assim, o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2.1 - O acórdão recorrido está lastreado no laudo pericial e nas demais provas juntadas aos autos, tendo registrado que, embora a perícia não tenha apreciado, de forma individualizada, todos os termos de cautela apresentados, houve a análise do ambiente e atividades exercidas no setor de desossa, bem como a apreciação dos procedimentos adotados pela reclamada, especificamente quanto ao fornecimento e periodicidade de substituição dos equipamentos de proteção individual. 2.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada quanto ao correto fornecimento dos EPIs, de modo a elidir a insalubridade, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 2.3 - Não se vislumbra a alegada violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal. 2.4 - O recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 3.1 - O Tribunal consignou que provimento parcial do recurso apresentado pela reclamada não implicou na sucumbência do reclamante em nenhum dos pedidos formulados na petição inicial, mas apenas na redução da condenação imposta à reclamada. 3.2 - Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte uniformizadora, no sentido de que a sucumbência referida no art. 791-A da CLT não se refere às questões incidentais e de natureza processual, mas apenas à improcedência total em relação a cada uma das parcelas postuladas na inicial, não se caracterizando na hipótese em que a procedência do pedido de percepção de determinada parcela ocorre apenas de forma parcial. 3.3 - Não caracterizada, portanto, a alegada violação do art. 5.º, caput e II, da Constituição Federal. 3.4 - O recurso de revista, portanto, não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000162-29.2022.5.14.0092. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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