JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001688-70.2017.5.17.0141

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0001688-70.2017.5.17.0141, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO REVISTA INTERPOSTO PELOS RÉUS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PRESCRIÇÃO. FGTS. DECISÃO DO STF NO ARE 709.212. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA N.º 362, II, DO TST. 1. Nos termos da Súmula n.º 362, II, do TST, e em observância da tese fixada pelo STF no ARE 709.212, é trintenária a prescrição aplicável à pretensão quanto aos valores de FGTS não depositados no curso do contrato de trabalho nas hipóteses em que o termo inicial para o recolhimento ocorreu antes de 13/11/2014. 2. Na hipótese, o autor postula depósitos de FGTS desde o início de seu vínculo, em 2010. Portanto, correta a aplicação do item II da Súmula n.º 362 desta Corte. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ART. 39, CAPUT, DA LEI N.º 8.177/1991. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal na ADC 58 fixou que, na fase pré-judicial, além da indexação ao IPCA-E mensal, incidem os juros de mora legais previstos no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001688-70.2017.5.17.0141. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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