- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000170-23.2024.5.05.0371, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 13.11.2019. SÚMULA 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-709.212/DF (Tema 608), em 13.11.2014, declarou, com eficácia "erga omnes" e vinculante, a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684/90, e firmou a seguinte tese: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”. 2. Contudo, naquela oportunidade, modulou os efeitos da decisão, com efeitos “ex nunc”, estabelecendo que o prazo prescricional quinquenal não se aplica às hipóteses em que o termo inicial tenha se iniciado antes daquele julgamento. 1.3. Em razão da decisão da Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula nº 362/TST, que passou a ter a seguinte redação: “FGTS. PRESCRIÇÃO. I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)”. Depreende-se daí que o prazo quinquenal somente será aplicável às reclamações trabalhistas ajuizadas a partir de 14.11.2019. Para aquelas propostas até 13.11.2019, incidirá a prescrição trintenária, ressalvados, por óbvio, os casos em que extinto o vínculo empregatício há mais de dois anos desde o ajuizamento da respectiva ação. 1.4. Na presente hipótese, em que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 16.2.2024 e o reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de FGTS desde 1.9.1986. Incide, portanto, a prescrição quinquenal. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000170-23.2024.5.05.0371. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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