- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0001036-69.2019.5.09.0670, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DECRETAÇÃO DE INVALIDADE PARCIAL COM ADOÇÃO DE CRITÉRIO SEMANAL (SÚMULA Nº 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO). IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a invalidade material do acordo de compensação não ser declarada de forma parcial, semana a semana, à luz do critério adotado pela Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região. 2. A invalidade, se constatada, abrangerá todo o período do acordo e terá por consequência a condenação ao pagamento integral das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal com relação a todo período e não apenas nas semanas em que verificadas as irregularidades, sendo inaplicável, portanto, o item IV da Súmula nº 85 do TST. 3. Pontue-se que não há falar em ofensa ao art. 59-B da CLT, considerando que a invalidade do sistema de compensação não se deu apenas considerando a prestação de horas extras habituais, mas também diante do extrapolamento do limite diário de 10 horas e da prestação de serviços aos sábados, dia destinado à compensação, o que frustra por completo a própria racionalidade da compensação avençada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001036-69.2019.5.09.0670. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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