- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 17/09/2024
TST – Agravo 0001424-35.2017.5.09.0122, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 17/09/2024
EMENTA: AGRAVO. HORAS EXTRAS. ACORDO INDIVIDUAL PARA COMPENSAÇÃO NA SEMANA. INVALIDADE PARCIAL COM ADOÇÃO DE CRITÉRIO SEMANAL (SÚMULA Nº 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO). IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1.O acórdão recorrido, ao reconhecer a invalidade parcial do regime de compensação semanal, nos termos da Súmula nº 36 do Tribunal Regional, aplicou mal a Súmula nº 85, IV, do TST. 2.Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de transcendência política da causa e o provimento ao agravo para melhor exame de agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. ACORDO INDIVIDUAL PARA COMPENSAÇÃO NA SEMANA. INVALIDADE PARCIAL COM ADOÇÃO DE CRITÉRIO SEMANAL (SÚMULA Nº 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO). IMPOSSIBILIDADE. Com o fim de prevenir potencial contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO INDIVIDUAL PARA COMPENSAÇÃO NA SEMANA. INVALIDADE PARCIAL COM ADOÇÃO DE CRITÉRIO SEMANAL (SÚMULA Nº 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO). IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a invalidade material do acordo de compensação não deve ser declarada de forma parcial, semana a semana, à luz do critério adotado pela Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região. 2. A invalidade, se constatada, implicará condenação ao pagamento integral das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com relação a todo período, e não apenas nas semanas em que verificadas as irregularidades, sendo inaplicável, portanto, o item IV da Súmula nº 85 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001424-35.2017.5.09.0122. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 17/09/2024.)
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