JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000464-48.2020.5.13.0030

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0000464-48.2020.5.13.0030, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N.º 126. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou, quanto à alegação de impenhorabilidade do bem imóvel, que “ não há nenhuma prova de que o proveito de eventual venda do bem penhorado seja, de fato, essencial à manutenção das atividades empresariais da agravante, já que a empresa subsiste atualmente, mesmo não tendo o imóvel sido colocado à venda ”. No tocante ao pedido de nova avaliação, a Corte de origem asseverou que “ a agravante não trouxe aos autos qualquer elemento hábil a comprovar a alegação de que o valor do imóvel penhorado é superior à avaliação procedida pelo Oficial de Justiça Avaliador, ônus que lhe competia ”. 3. Para se chegar à conclusão de que o bem imóvel era impenhorável, por ser essencial à atividade da executada, bem como que a avaliação apresentada não reflete o verdadeiro valor do imóvel penhorado, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedados nesta etapa processual, ante a incidência das Súmulas n.º 126 do TST. Inviável, nesse contexto, divisar violação constitucional. 4. Logo, ante ao óbice elencado, o recurso não demonstra transcendência em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000464-48.2020.5.13.0030. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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