- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000820-68.2018.5.09.0242, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de reavaliação do imóvel penhorado, consignando que " a avaliação foi realizada por Oficial de Justiça Avaliador competente e devidamente fundamentada. Portanto, não demonstrada qualquer das hipóteses elencadas no art. 873 do CPC para a reavaliação do imóvel e/ou nova avaliação a ser realizada por profissional da área imobiliária .". A configuração da alegada ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, requer a análise da legislação infraconstitucional referente à reavaliação de bem penhorado (art. 873 do Código de Processo Civil), de modo que eventual violação reflexa da Carta Magna, não dá ensejo ao processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Transcendência não reconhecida, sob quaisquer de suas espécies. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000820-68.2018.5.09.0242. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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