- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100722-02.2021.5.01.0342, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO DE USO COLETIVO. PROVA PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO TST. A Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, consignou que " empregadora não demonstrou a eliminação do risco à saúde ou à integridade física do autor, tampouco alteração nas condições de trabalho que justificassem a ausência do pagamento do adicional de insalubridade, de forma que o laudo pericial comprova que a acionante laborou durante todo o pacto laboral sob condições insalubres em grau máximo ." Registrou, ainda, trecho do laudo pericial que consiga que " de forma habitual e rotineiramente dentre as atividades do autor encontra-se a limpeza de banheiro de uso coletivo " (fl. 1299) Diante do quadro fático delineado no acórdão, para reverter o entendimento Regional, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte recursal de natureza extraordinária, conforme orienta a Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100722-02.2021.5.01.0342. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.