JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011135-44.2019.5.15.0052

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo 0011135-44.2019.5.15.0052, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, mediante análise de laudo pericial, deixou consignado que a atividade da autora não estava enquadrada como coleta de lixo urbano nem havia insalubridade por agente biológico, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. Nesse contexto a pretensão de reforma da decisão, firmada no argumento de atividade enquadrada como insalubre em grau máximo, em vista de limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas, encontra óbice na Súmula nº 126. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011135-44.2019.5.15.0052. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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