- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000622-95.2021.5.02.0341, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA EVENTUAL DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Demonstrado o desacerto da decisão agravada em que se aplicou, quanto à matéria de fundo, a orientação preconizada na Súmula 126 do TST e considerou prejudicado o exame da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA EVENTUAL DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A recorrente reitera as razões de revista relativas ao pleito de adicional de insalubridade em grau máximo decorrente da limpeza de banheiros, pelo menos 03 (três) vezes por mês, frequentados por usuários da estação do metrô com alta circulação de pessoas, ao longo dos mais de dois anos de contrato de trabalho. Também renova as alegações de que o Tribunal a quo realizou exame quantitativo da exposição da obreira aos agentes insalubres biológicos, enquanto que o Tribunal Superior do Trabalho possui inúmeros julgados no sentido de que a análise da exposição dos trabalhadores sujeitos ao contato com agentes insalubres biológicos, notadamente pelo exercício da limpeza de banheiros públicos, deve ser promovida de maneira qualitativa. Indica contrariedade à Súmula 448, II, do TST. No caso, o Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: " no que concerne ao agente biológico, flagrante a contradição das informações colhidas no dia da diligência e no depoimento pessoal da reclamante. Nesse passo, durante a perícia a reclamante disse que ' realizava diariamente a limpeza dos banheiros dos funcionários e usuários da estação, das 8:00 às 9:00 horas e das 13:00 às 13:30 horas e cerca de 2 (duas) a 3 (três) vezes por mês trabalhava continuamente na limpeza dos banheiros cobrindo falta do Agente de Higienização. Segundo a Supervisora da Reclamada a Servente de Limpeza cobria o horário de almoço do Agente de Higienização (1 hora da jornada de trabalho).' Entretanto, em audiência (ID 92d813b), a reclamante afirmou ' que tinha como padrão efetuar a limpeza dos banheiros do setor administrativo,' e ' que com relação à limpeza dos banheiros dos usuários, a depoente somente o fazia quando faltava o banheirista responsável' , sendo ' que isso acontecia em média de 3 vezes por mês' . Esclareceu, ainda, ' que havia no setor administrativo 5 a 6 pessoas' . Portanto, assim como consignou a origem, entendo que a reclamante em depoimento pessoal deixou certo que realizava a limpeza do banheiro dos usuários da estação tão somente quando faltava o banheirista responsável, ocorrendo tal fato 3 vezes por mês, em média, caracterizando-se, por consequência, uma limpeza eventual, não suficiente a enquadrar a exposição da reclamante em grau máximo de insalubridade ". Em sede de embargos declaratórios, o TRT consignou: " destaco que constou no v. Acórdão ' que a reclamante em depoimento pessoal deixou certo que realizava a limpeza do banheiro dos usuários da estação tão somente quando faltava o banheirista responsável, ocorrendo tal fato 3 vezes por mês, em média, caracterizando-se, por consequência, uma limpeza eventual, não suficiente a enquadrar a exposição da reclamante em grau máximo de insalubridade.' Acrescento que não há falar em análise qualitativa, já que a exposição meramente eventual ao agente insalubre não enseja a percepção de adicional de insalubridade, uma vez que decorre de acontecimento fortuito, que pode ou não acontecer ". Verifica-se ter o Tribunal Regional procedido ao escorreito enquadramento jurídico dos fatos apurados, pois , constatada a exposição meramente eventual ao agente insalubre (limpeza de banheiros), não se há falar em incidência do entendimento contido na Súmula 448, II, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000622-95.2021.5.02.0341. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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