- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000906-06.2019.5.17.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. In casu , a decisão ora agravada encontra-se arrimada no óbice previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, visto ter a recorrente deixado de proceder ao devido cotejo analítico do acórdão com as respectivas teses recursais, mediante a impugnação pontual de cada um dos fundamentos adotados pelo julgador regional. No entanto, a recorrente fundamenta suas razões de agravo afirmando que "a v. Decisão, ao deixar de analisar o mérito das razões do apelo, sob o fundamento do não preenchimento dos requisitos formais previstos no artigo 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, ofende de forma direta e literal a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LIV, LV, LXXVIII, conforme acima exposto". Como se vê, a agravante nada mencionou a respeito do aludido fundamento da decisão ora agravada, qual seja, a incidência do óbice previsto no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante a sua manifesta inadmissibilidade . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000906-06.2019.5.17.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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