JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000575-14.2020.5.05.0011

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000575-14.2020.5.05.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADOD O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, I E IV , DA CLT. O fundamento principal de obstaculização do recurso de revista, e mantido na decisão de agravo de instrumento, é o fato de que as transcrições das decisões regionais e das razões de embargos declaratórios foram feitas de forma integral, sem delimitar especificamente onde residiria a omissão regional que se pretendeu denunciar na petição de recurso de revista, que resultou assim, indefinida. Tanto no agravo de instrumento como no apelo em exame a reclamante entende que as respectivas decisões recorridas sonegaram a tutela jurisdicional porque não abordaram a questões de fundo tratadas no recurso de revista. Olvida-se a reclamante que o exame dos requisitos do art. 896, §1º-A e seus incisos, da CLT, precede a análise das questões de fundo tratadas no recurso de revista e a desatenção a esses requisitos implica impedimento ao exame de tais argumentos recursais. Não se trata, portanto, de omissão da tutela jurisdicional, mas de impedimento legal-processual. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000575-14.2020.5.05.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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