JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000511-10.2021.5.06.0312

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000511-10.2021.5.06.0312, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme consta da decisão agravada, o Tribunal Regional decidiu as matérias com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigos 2º, 3º e 477 da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo que tramita sob o rito sumaríssimo (art. 896, § 9º da CLT e Súmula 442 do TST). Por fim, ficou consignado não existir transcendência a autorizar o reconhecimento de afronta de caráter direto e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante a sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000511-10.2021.5.06.0312. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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