JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000814-59.2017.5.12.0033

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000814-59.2017.5.12.0033, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. A decisão agravada encontra-se fundamentada na incidência da Súmula 126 deste Tribunal, porquanto a decisão regional está fundamentada nos elementos probatórios dos autos. Contudo, as razões de agravo não atacam o fundamento lançado na decisão agravada. Leitura das razões de agravo revela que o apelo se limitou a renovar os argumentos alusivos à questão de fundo, tratada no recurso de revista, sem enfrentar a fundamentação da decisão que se deseja desconstituir. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST. Vale ressaltar que, no caso em exame, em razão de a agravante sequer haver impugnado de forma específica a fundamentação adotada na decisão monocrática ora agravada - requisito elementar de qualquer recurso, a teor do art. 1.010, II, do CPC -, é manifesta a inadmissibilidade do presente recurso de agravo, o que atrai a incidência da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não conhecido, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000814-59.2017.5.12.0033. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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