- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011590-34.2017.5.15.0034, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. NORMA COLETIVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o reflexo das horas extras nos sábados detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . O Regional indeferiu o pedido de reflexos das horas extras nos sábados, sob a alegação de que o IRR - 849-83.2013.5.03.0138, julgado em 21/11/2016, pela SBDI-1 desta Corte, decidiu que as normas coletivas dos bancários não atribuem ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado, razão pela qual são indevidos os reflexos ora discutidos sobre esse dia. Porém, não se discute, no caso, a natureza jurídica do repouso semanal remunerado, mas a existência de norma coletiva com previsão de pagamento dos reflexos das horas extras nos sábados, quando houver prestação de horas extras durante toda a semana. Assim, não se aplica a tese vinculante firmada no IRR-849-83.2013.5.03.0138. Assim, deve prevalecer a norma coletiva prevendo os reflexos das horas extras nos sábados, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011590-34.2017.5.15.0034. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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