- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002481-48.2017.5.02.0613, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. AUSÊNCIA DA CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de estabilidade da gestantecontratada por tempo determinado detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido por possível violação do artigo 10, II, b, do ADCT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.GESTANTE. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. AUSÊNCIA DA CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Da leitura do acórdão regional, extrai-se que o contrato celebrado entre a empresa e a reclamante foi um contratopor prazo determinado, e que não houve confirmação da gravidez durante o contratode trabalho. Dessa forma, o Regional indeferiu o pedido de estabilidadegestante. No entanto, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio constitucional da dignidade humana e à tutela do nascituro, nos casos de dúvida objetiva e razoável quanto ao momento da concepção, deve prevalecer o direito à garantia provisória da gestante. Por fim, conforme entendimento preconizado no item I da Súmula 244, do TST, para a garantia de estabilidade provisória da empregada, é exigido somente que ela esteja grávida e que não tenha a dispensa ocorrido por justo motivo, sendo irrelevante terem o empregador ou a empregada conhecimento do estado gravídico. Desse modo, confirmado o estado gravídico ainda que posteriormente à extinção docontratode trabalho e constatando-se ter a gestação ocorrido no curso da vigência docontratode trabalho, é devida à reclamante a estabilidade provisória, independentemente da ciência do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002481-48.2017.5.02.0613. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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