- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Recurso de Revista 1001742-53.2023.5.02.0035, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Cinge-se a controvérsia em definir se a estabilidade da gestante abrange a empregada admitida em contrato por prazo determinado. Com efeito, o conhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador no ato da rescisão contratual não é condição para aquisição da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT, bastando que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. Além disso, nos termos da Súmula nº 244/TST, item III, "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". No caso dos autos, ao negar o direito à estabilidade provisória da reclamante, em face da concepção no curso de contrato por prazo determinado, indeferindo o pedido relativo à indenização substitutiva, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência consolidada por esta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001742-53.2023.5.02.0035. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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