JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021724-96.2015.5.04.0002

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021724-96.2015.5.04.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ADICIONAL DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na presente hipótese, a agravante apresenta agravo interno de forma genérica, sem sequer especificar as matérias objeto de seu inconformismo, a fim de viabilizar o trânsito do recurso de revista, limitando-se a alegar a existência de transcendência das matérias impugnadas. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, o que acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 8°, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que o sindicato possui legitimidade ativa para o pedido de reconhecimento de que os ocupantes do cargo nominado de " Analista no setor Unidade de Crédito " não exercem cargo de confiança, com consequente condenação ao pagamento das horas extras prestadas além da sexta diária, ao fundamento de que consiste em direito individual homogêneo, pois constitui a mesma situação fática para todos os trabalhadores da categoria no exercício do cargo indicado na inicial, sendo a origem comum do direito pleiteado, ainda que dependa de individualização. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendido aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados ". Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte, nos julgamentos dos processos nº E-ED-RR-116100-91.2004.5.04.0024 e ED-RR-82800-54.2005.5.05.0161, firmou-se no sentido de que " a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90 ", detendo o ente sindical, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representa. Precedentes. I ncide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA. ANALISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que "não foram demonstrados os requisitos fáticos para o enquadramento conferido aos "Analista no setor Unidade de Crédito" no § 2º do art. 224 da CLT", na medida em que as atividades desses empregados não envolvem direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente. Consignou que "o fato das atividades desenvolvidas pelos analistas no setor unidade de crédito compreenderem responsabilidade técnica superior aos empregados escriturários, não são suficientes a alçá-los à fidúcia exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT" , tampouco é suficiente para o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT o fato de "perceberem gratificação de função, ou mesmo serem portadores de assinatura autorizada, pois necessário prova de uma fidúcia diferenciada a justificar o cargo de confiança, o que não restou demonstrado". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, no sentido de que o reclamante exercia cargo de confiança, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, conforme dispõe a Súmula nº 102, I, desta Corte "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021724-96.2015.5.04.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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