- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0021017-85.2017.5.04.0123, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDICAÇÃO DOS VALORES NA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA INOVATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT não conheceu do recurso ordinário do reclamado relativamente à inépcia da inicial, assentando, nesse sentido, que " a questão ora suscitada não foi objeto da contestação, tampouco foi objeto da decisão de primeiro grau ". Pois bem. Compete à parte reclamada alegar, em contestação, toda a matéria da defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, em face do princípio da eventualidade, sob pena de preclusão, nos exatos termos do art. 336 do CPC. A tese suscitada pelo reclamado acerca da inépcia da inicial, em virtude ausência de indicação dos valores na petição inicial, constitui matéria de defesa, de forma que deveria ter sido arguida em contestação. No entanto, o reclamado restou silente quanto a estas questões na peça defesa, arguindo-as somente em sede de recurso ordinário, tratando-se, pois de matéria inovatória, com relação à qual resta operada a preclusão. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 8°, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a legitimidade ativa do sindicato autor sob o fundamento que, na presente ação, "a pretensão diz respeito a direitos individuais homogêneos, ou seja, do tratamento dispensado pelo recorrente aos empregados ocupantes dos cargos de Assistente de Negócios, Assistente A em Unidade de Negócios (UN) e Assistente B em Unidade de Negócios (UN) ou em Unidade de Apoio (UA) ". Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a sedimentada jurisprudência desta Corte, segundo a qual " o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendido aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados ". Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte, nos julgamentos dos processos nº E-ED-RR-116100-91.2004.5.04.0024 e ED-RR-82800-54.2005.5.05.0161, firmou-se no sentido de que "a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90", detendo o ente sindical, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representa. Precedentes. Desse modo, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7°, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base nos elementos de prova, que "as atividades exercidas pelos substituídos, na função de Assistente A em Unidade de Negócios, não são suficientes a enquadrá-los na hipótese prevista no § 2º do art. 224 da CLT ". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo ora agravante, de que os substituídos tinham fidúcia suficiente a atrair a exceção do § 2° do artigo 224 da CLT, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Frise-se que, conforme dispõe a Súmula 102, I, do TST, " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". Agravo não provido . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade ao item II da Súmula 463 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. Tribunal a quo reformou a sentença e concedeu ao Sindicato autor o benefício da justiça gratuita, considerando, para tanto, o fato de atuar na condição de substituto processual. Contudo, esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que, para efeito de obtenção da gratuidade da justiça, ao sindicato autor, pessoa jurídica, ainda que na condição de substituto processual, é necessária a comprovação da situação de hipossuficiência econômico-financeira da entidade sindical, nos exatos termos da Súmula nº 463, II, do TST. Precedentes. Assim sendo, e considerando o registro constante do acórdão regional no sentido de que " desnecessária declaração de pobreza como prova suficiente da situação de hipossuficiência ", o e. TRT decidiu de maneira contrária ao entendimento desta Corte, razão pela qual resta evidenciada a transcendência política da matéria. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021017-85.2017.5.04.0123. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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