JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100938-35.2020.5.01.0006

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0100938-35.2020.5.01.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe NULIDADE DE DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROMISSO TEMPORÁRIO DE SUSPENSÃO DE DEMISSÕES INJUSTIFICADAS. MOVIMENTO "NÃO DEMITA". DEMISSÃO OCORRIDA APÓS A REVOGAÇÃO DO REFERIDO ATO PELO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOVIMENTO "NÃO DEMITA". NULIDADE DE DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROMISSO TEMPORÁRIO DE SUSPENSÃO DE DEMISSÕES INJUSTIFICADAS. MOVIMENTO "NÃO DEMITA". DEMISSÃO OCORRIDA APÓS A REVOGAÇÃO DO REFERIDO ATO PELO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROMISSO TEMPORÁRIO DE SUSPENSÃO DE DEMISSÕES INJUSTIFICADAS. MOVIMENTO "NÃO DEMITA". DEMISSÃO OCORRIDA APÓS A REVOGAÇÃO DO REFERIDO ATO PELO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . É incontroverso que o Banco réu aderiu ao movimento social denominado #NãoDemita, assumindo o compromisso público de suspender temporariamente as dispensas durante 60 (sessenta) dias, a partir de março de 2020, quando do início da pandemia causada pela COVID-19. Não se verifica que referido movimento tenha instituído uma nova modalidade de estabilidade ou garantia provisória de emprego em benefício dos empregados dos bancos aderentes, se revelando somente como um acordo de intenções, sem caráter obrigatório. Isso porque a dispensa do empregado consiste em um direito potestativo do empregador, o qual somente é relativizado nas excepcionais hipóteses de estabilidade previstas em lei ou em norma coletiva, o que não é o caso da adesão ao mencionado movimento. Com efeito, esta Corte tem se posicionado no sentido de que não estando o empregado protegido por qualquer norma legal ou convencional assecuratória de garantia provisória de emprego, é direito do banco dispensar imotivadamente seus empregados. Precedentes. Nesse contexto, ultrapassado o lapso temporal assumido no compromisso público, e não estando o empregado protegido por qualquer norma legal ou convencional assecuratória de garantia provisória de emprego, a decisão recorrida feriu o direito potestativo do banco réu de dispensar imotivadamente seus empregados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100938-35.2020.5.01.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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