JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101059-12.2021.5.01.0432

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo 0101059-12.2021.5.01.0432, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROMISSO TEMPORÁRIO DE SUSPENSÃO DE DEMISSÕES INJUSTIFICADAS. MOVIMENTO "NÃO DEMITA". INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. É fato incontroverso que a parte reclamada, por meio do movimento “#NãoDemita”, assumiu o compromisso público de suspender temporariamente as dispensas de seus empregados, a partir de março de 2020, quando do início da pandemia causada pela COVID-19. Não se verifica que referido movimento tenha instituído uma nova modalidade de estabilidade ou garantia provisória de emprego em benefício dos empregados dos bancos aderentes, se revelando somente como um acordo de intenções, sem caráter obrigatório. Isso porque a dispensa do empregado consiste em um direito potestativo do empregador, o qual somente é relativizado nas excepcionais hipóteses de estabilidade previstas em lei ou em norma coletiva, o que não é o caso da adesão ao mencionado movimento. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que não estando o empregado protegido por qualquer norma legal ou convencional assecuratória de garantia provisória de emprego, é de se reconhecer o direito do empregador de dispensar imotivadamente o seus empregados. Precedentes. Portanto, afigura-se correta a decisão agravada, razão pela qual não merece reparos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101059-12.2021.5.01.0432. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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