JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100663-42.2021.5.01.0074

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0100663-42.2021.5.01.0074, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DO EMPREGO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. VALIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. ADESÃO DO BANCO RECLAMADO AO MOVIMENTO SOCIAL "NÃO DEMITA". ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO PELO PRAZO DE 60 DIAS. DISPENSA ARBITRÁRIA NÃO CARACTERIZADA, VISTO QUE OCORRIDA APÓS O PRAZO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Cinge-se a controvérsia à validade da dispensa do autor da emprega durante a pandemia da Covid-19, diante da alegação de que o banco reclamado teria se comprometido à manutenção do contrato de trabalho enquanto perdurasse o estado de calamidade sanitária. O Regional reformou a sentença para declarar nula a rescisão contratual e determinar a reintegração da trabalhadora no emprego. Da análise dos autos, não se verifica a previsão contratual individual, tampouco negociação coletiva, perante a entidade sindical representativa da categoria profissional, de que o banco reclamado teria assegurado a manutenção do contrato de trabalho durante a pandemia da Covid-19. O que se extrai da fundamentação do acórdão regional é apenas a intenção do reclamado de que os contratos de trabalho fossem mantidos durante o período de incerteza da pandemia, e não a assunção do compromisso de assegurar a estabilidade provisória no emprego aos seus trabalhadores. Ademais, conforme expressamente registrado no acórdão regional, o movimento social "não demita", ao qual aderiu espontaneamente o reclamado, dispunha sobre o esforço em manter os contratos de trabalho apenas durante o período de 60 (sessenta) dias, a partir de 03/04/2020 , e a reclamante foi dispensada do emprego somente julho de 2021. Importante salientar que, para afastar essas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, seria necessária a reanálise do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, a adesão do banco reclamado a um movimento social engajado apenas em mídia social, de manutenção do contrato de trabalho no início do período de pandemia da Covid-19 não assegura direito à estabilidade provisória pretendida pela autora, ainda mais considerando que o vínculo empregatício se encerrou meses após o prazo estimado pelos aderentes quanto ao emprego desses esforços. A dispensa do empregado sem justa causa consiste em direto potestativo do empregador, inserido no âmbito do seu poder diretivo na gestão do negócio, e resulta tão somente no pagamento das respectivas verbas rescisórias, motivo pelo qual não subsiste a tese de arbitrariedade. Precedentes. Agravo desprovido por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100663-42.2021.5.01.0074. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0101042-88.2021.5.01.0039

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 11/09/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DO EMPREGO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. VALIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. ADESÃO DO BANCO RECLAMADO AO MOVIMENTO SOCIAL "NÃO DEMITA". ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO PELO PRAZO DE 60 DIAS. DISPENSA ARBITRÁRIA NÃO CARACTERIZADA, VISTO QUE OCORRIDA APÓS O PRAZO . Cinge-se a controvérsia à validade da dispensa do autor do emprego durante a pandemia da Covid-19, diante da alegação de…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100424-12.2021.5.01.0018

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 14/06/2023

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DE COVID-19. MOVIMENTO "NÃO DEMITA". DISPENSA VÁLIDA. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. Hipótese em que o Tribunal Regional, após exame do acervo fático-probatório produzido nos autos, concluiuser válida a demissão do Reclamante, porque inserida no direito potestativo do empregador. Asseverou que o Reclamado aderiu ao movimento "não demita" em…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100727-07.2020.5.01.0262

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 23/11/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No caso, não subsiste a falha na fundamentação do acórdão regional apontada pelo reclamante, quanto à suposta ausência de exame pelo Tribunal a quo acerca do comp…

Agravo 0101059-12.2021.5.01.0432

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 11/11/2025

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROMISSO TEMPORÁRIO DE SUSPENSÃO DE DEMISSÕES INJUSTIFICADAS. MOVIMENTO "NÃO DEMITA". INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. É fato incontroverso que a parte reclamada, por meio do movimento “#NãoDemita”, assumiu o compromisso público de suspender temporariamente a…

Recurso de Revista 0100987-53.2020.5.01.0046

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 26/11/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. MOVIMENTO "#NÃODEMITA". PANDEMIA DA COVID 19. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM 06/11/2020, APÓS O EXAURIMENTO DO PERÍODO ACORDADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Extrai-se do ordenamento jurídico pátrio que a dispensa sem justa causa, nos limites da legislação, constitui direito potestativo do empregador. II . N…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.