- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0101011-70.2020.5.01.0082, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Constata-se que a controvérsia limita-se à prescrição da pretensão de restabelecimento do plano de saúde e que tal pedido relaciona-se a direito não assegurado por preceito de lei, o que atrai a incidência da prescrição total, nos termos da primeira parte da Súmula n° 294 do TST. Ressalte-se, ainda, que, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1 desta Corte, firmou-se o entendimento no sentido de que "a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário" . Assim, evidenciado na decisão regional que o reclamante teve o seu contrato de trabalho suspenso em virtude da conversão do pedido de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, em 14/11/2012, e que teve seu plano de saúde cancelado em 01/11/2013, bem como que a presente ação foi ajuizada somente em 08/12/2020, a prescrição aplicável é a total, já que não há notícia da ocorrência de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 790, § 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à parte reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. Precedentes. No presente caso, verifico que o reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. Efetivamente, conforme menciona o e. TRT, o reclamante "desde a sua admissão, já percebia remuneração acima do limite previsto em lei para o deferimento da gratuidade de justiça" , circunstância que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Logo, estando a decisão regional em plena sintonia com a nova realidade normativa, em que pese a transcendência da matéria, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Ressalta-se, ainda, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, que a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Nesse passo, vê-se que acórdão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, porquanto mantido o indeferimento da justiça gratuita ao reclamante , resultando incólumes, portanto, os preceitos indicados nas razões da revista. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101011-70.2020.5.01.0082. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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