- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011308-49.2019.5.03.0037, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a prefacial, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015 , por verificar-se, no mérito, possível decisão favorável à reclamante recorrente quanto ao tema envolvendo a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. PRESCRIÇÃO TOTAL. EMPREGADO ADMITIDO PELO BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S.A. - CREDIREAL COM PLANO DE SAÚDE , FORNECIDO PELA CAIXA , DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO CREDIREAL - CASB E PREVISÃO DE EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. SUCESSÃO PELO BANCO BRADESCO S.A. E MIGRAÇÃO DO BENEFÍCIO A BRADESCO SEGUROS COM EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO AOS APOSENTADOS CONFORME AVISO CIRCULAR Nº 224/98. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE FORNECIDO PELA CASB. TERMO INICIAL CORRESPONDENTE À DATA DE SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO AOS APOSENTADOS. ACTIO NATA . SÚMULA Nº 294 DO TST. Discute-se, no caso , o prazo prescricional aplicável à demanda que pretende a manutenção do plano de saúde ao empregado aposentado e seus dependentes após a rescisão contratual, nas mesmas condições vigentes no plano de saúde oferecido pelo antigo empregador. No caso, o reclamante foi admitido pelo Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. - CREDIREAL em 8/8/1994, cujo plano de saúde era fornecido pela Caixa de Assistência dos Servidores do Credireal - CASB, com a previsão de contribuição de cota-parte no custeio pelos empregados e extensão aos empregados aposentados. Registrou-se , na fundamentação regional , que o Credireal foi sucedido pelo Banco Bradesco S.A. em 16/3/1998, ocasião em que o plano de saúde anteriormente fornecido pela CASB foi transferido para a Bradesco Seguros, sem a cobrança de contribuição dos empregados, os quais deveriam arcar apenas com a coparticipação em relação aos serviços usufruídos, a partir de 1º/4/1998. Segundo o Regional, os empregados foram informados da migração do plano de saúde da CASB para a Bradesco Seguros, por meio do Aviso Circular nº 224/98, com o detalhamento das novas condições do benefício, que seriam aplicáveis tão somente aos empregados da ativa, sem previsão de extensão aos aposentados ou ex-empregados. Após a migração do plano de saúde , ocorrida em 1998, destacou-se que o reclamante permaneceu trabalhando para o Banco Bradesco S.A. e usufruindo do plano de saúde da Bradesco Seguros, nos moldes do novo regulamento , Aviso Circular nº 224/98, o qual somente foi interrompido após o prazo de 270 dias contados da rescisão contratual (dispensa sem justa causa em 3/10/2018, com projeção do aviso - prévio indenizado para 31/1/2019). Tendo em vista que, no caso, a pretensão autoral refere-se à manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições fornecidas pela CASB, suprimidas em 1998 por meio do Aviso Circular nº 224/98, este deve ser o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, na medida em que neste momento a parte teve ciência a respeito da supressão do benefício aos empregados aposentados, em consonância com a teoria da actio nata . Em que pese a suspensão do plano de saúde tenha ocorrido após 270 dias contados da efetiva rescisão contratual do reclamante em 2019, destaca-se que , desde 1º/4/1998 , a parte tinha ciência quanto à supressão do benefício aos aposentados. No caso, o reclamante somente permaneceu com direito ao plano porque o contrato de trabalho com o Banco Bradesco estava ativo, mas no momento em que foi dispensado do emprego estava sujeito às condições previstas no aviso circular nº 224/98. Desse modo, inviável o processamento da ação em apreço , ajuizada apenas em 29/10/2019, porquanto consumada a prescrição total quinquenal, na forma da Súmula nº 294 do TST, in verbis : " PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Intacto, o artigo 189 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PREJUDICADA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. No caso, diante do deferimento à parte autora da faculdade de permanecer integrada ao plano de saúde fornecido pela Bradesco Seguros nos três anos subsequentes à rescisão contratual, com fundamento nos artigos 30 e 31, § 2º, da Lei nº 9.656/98, inócua a discussão sobre eventual julgamento extra petita , na medida em que reconhecer eventual nulidade nesse sentido e afastar o referido direito resultariam em reformatio in pejus . Inócuas as alegações de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADO O REQUISITO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PARTE AUTORA. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. A discussão dos autos refere-se à caracterização do requisito de hipossuficiência econômica da parte autora, para justificar a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. No caso, a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora revela-se suficiente para comprovar o requisito de insuficiência de recursos para o processamento da ação, de modo a justificar a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, consoante o disposto na Súmula nº 463, item I, do TST, in verbis : " ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011308-49.2019.5.03.0037. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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