JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000847-93.2022.5.10.0012

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0000847-93.2022.5.10.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT registrou que “os contracheques (fls. 619/633) não demonstram de gratificação mínima de 40% referente ao cargo de gestão”, concluindo, com alicerce na prova oral, que “não comprovado também o exercício de cargo de gestão pelo demandante, pelo o que não há que se falar no seu enquadramento no art. 62, II, da CLT”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e prova", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000847-93.2022.5.10.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base nos elementos de prova, notadamente a prova oral, concluiu que o reclamante não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, consignando, para tanto, que “conquanto possuísse remuneração superior, não praticava atos de gestão, o que ficou comprovado …

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