JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000725-57.2020.5.09.0892

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000725-57.2020.5.09.0892, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ARTIGO 62, II, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A configuração docargodeconfiançaprevista no artigo62, II, da CLT está condicionada às reais atribuições do empregado e à percepção de gratificação de função superior a 40% ao salário efetivo . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto probatório, constatou que o reclamante se enquadrou na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, porquanto ocupava posição destacada na estrutura organizacional da empresa e possuía poderes de gestão. Conforme consta no acórdão regional, o reclamante possuía ampla autonomia técnica, sendo o responsável pela decisão sobre a contratação de empregados no seu setor, e possuía um grupo considerável de subordinados sob seu comando, sendo o responsável pela aplicação de penalidades, gestão de férias e realização de avaliações de desempenho, sendo inequívoca, portanto, a existência de poderes de mando e gestão. Assim, para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a configuração ou não de cargo de confiança,como pretende o recorrente, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice preconizado na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que resulta inviabilizada a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000725-57.2020.5.09.0892. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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