JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001029-63.2018.5.09.0007

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0001029-63.2018.5.09.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que "é evidente a necessidade da apreciação dos pontos trazidos pela recorrente, já que demonstram a omissão existente no v. Acórdão ", bem como deixa de explicitar, no recurso de revista, qual seria a relevância das questões invocadas, tampouco os motivos pelos quais entende que os esclarecimentos seriam capazes de, se examinados, ensejarem uma conclusão diversa daquela contida no v. acórdão regional, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido. AÇÃO CIVIL COLETIVA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. EXERCÍCIO DO CARGO DE GERENTE PAB. ART. 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que os substituídos, no exercício do cargo de "Gerente de PAB", exerciam função imbuída de maior fidúcia, que os diferenciava dos demais funcionários, tendo mantido a sentença, que os enquadrou na hipótese do art. 224, §2º, da CLT. Registrou que restou comprovado que os substituídos recebem comissão de cargo correspondente a mais do que o percentual mínimo legal correspondente à comissão de cargo. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo Sindicato reclamante, no sentido de que os substituídos não eram investidos em cargo de confiança, com poderes capazes de enquadrá-la na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Frise-se, ainda, que conforme dispõe a Súmula nº 102, I, desta Corte " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001029-63.2018.5.09.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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